Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física actuando em grupo
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho