Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho