Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho