Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de pagamento pelo sacado
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 5000$00.
2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro