Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º-A
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/2013, de 04 de Julho