Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Suspensão ou cancelamento da certificação
1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores, determinam a suspensão ou o cancelamento da certificação como treinador.
2 - A condenação do treinador certificado, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de certificado como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos ou crimes contra a paz pública, implica o cancelamento do respectivo certificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro