Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
1 - Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à DGV:
a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados;
b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos
4 - Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período superior a um ano, deve comunicar este facto à DGV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro