Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Condições de acesso à certificação
O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter formação específica ou experiência comprovada como treinador ou condutor de diversos cães em provas;
d) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro