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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da
Constituição, [(se for caso disso) para valer como lei geral da República,] o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se
expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e
do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos
internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a
identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com
indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor
do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e
a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em
forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República
seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a
menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro