Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou
deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além
do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua
natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo
o território nacional devem decretá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a
expressão «para valer como lei geral da República».
5 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser
indicada expressamente a directiva a transpor.
6 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
7 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de
outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
8 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve
entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da
matéria, interferência na execução do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro