Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva
publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu
objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à
indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados
pela indicação da entidade emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro