Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza
ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões
Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à
republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às
referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre
que:
a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto
legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento
legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho