Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se
à republicação integral do diploma, em anexo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro