Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros
materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a
publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade
do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em
vigor do texto rectificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro