Artigo 76.º
Processos em curso
Aos processos de licenciamento de explorações em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente decreto-lei, devendo os processos que sejam sujeitos ao regime de autorização prévia serem adaptados pela entidade coordenadora, podendo para o efeito serem solicitados ao produtor elementos adicionais.