Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do Artigo 161.º da Constituição e do Artigo 86.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no Artigo 84.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro