Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do Artigo 80.º
3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro