Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos
1 - As agências funerárias e as associações mutualistas dispõem de um período de transição de três anos, após entrada em vigor do presente decreto-lei, para habilitarem os seus responsáveis técnicos com o curso de formação referido no artigo 5.º
2 - Até à conclusão do período de transição referido no número anterior, os responsáveis técnicos devem ser profissionais com experiência na actividade funerária de, pelo menos, um ano, comprovada através de certificado de trabalho, emitido nos termos do artigo 341.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 - Os responsáveis técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem registados na DGAE mantêm esta qualidade, desde que comprovem a frequência, com aproveitamento, no prazo de um ano, dos seguintes módulos fundamentais, com o mínimo de 175 horas de formação, previstos no referencial de formação referido no artigo 5.º:
a) Legislação laboral e da actividade funerária (25 horas);
b) Procedimentos burocráticos relativos ao óbito (50 horas);
c) Orçamentação e facturação de produtos e serviços funerários (25 horas);
d) Prevenção de riscos na actividade funerária (50 horas);
e) Psicologia do luto (25 horas).
4 - Deve ser apresentado na DGAE documento comprovativo da frequência com aproveitamento dos cursos de formação profissional indicados nos n.os 1 e 3, bem como cópia do certificado de trabalho indicado no n.º 2.
5 - Os responsáveis técnicos referidos no n.º 3 que não comprovem a frequência da formação referida nesse número ficam sujeitos ao disposto no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro