Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Registo
1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.
2 - O registo da actividade funerária tem como objectivos:
a) Identificar os profissionais do sector perante as autoridades e terceiros;
b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a actividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução.
3 - Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DGAE, através do formulário electrónico disponível no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento;
b) Encerramento do estabelecimento;
c) Mudança de titular do estabelecimento;
d) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;
e) Designação e mudança de responsável técnico.
4 - Após a entrega do formulário referido no número anterior, a DGAE atribui imediatamente, por via electrónica, um número de registo ao interessado.
5 - A efectiva inscrição no registo, por parte da DGAE, não é condição para o legal exercício da actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro