Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Estabelecimentos
Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro