Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
1 - A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro