Legislação   LEI N.º 33/2010, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Execução
1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro