Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Bolsas de estudo e de formação
1 - Consideram-se bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
2 - Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho