Legislação   DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março