Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Remuneração fixa e variável
1 - A remuneração dos gestores públicos integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com funções executivas, uma componente variável.
2 - A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais.
3 - A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7.
4 - A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho geral e de supervisão, ou através de despacho conjunto, nos termos do n.º 2.
5 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.
6 - Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo sector de actividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para o mesmo sector de actividade através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.
7 - As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
8 - A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados.
9 - Nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março