Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competência da entidade dinamizadora
A entidade dinamizadora é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, competindo-lhe em particular:
a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN;
b) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
c) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunica-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto