Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Acompanhamento
1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 3 do artigo 2.º
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;
c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.
4 - O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN.
5 - O compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da competência de membros do Governo.
6 - Na reunião é identificada, por proposta da CAA-PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
7 - A entidade dinamizadora é uma das integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
8 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.
9 - Iniciado o procedimento de acompanhamento a CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade dinamizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
10 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
11 - O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto