Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Reconhecimento do projecto
1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
2 - Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias.
4 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.
5 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos no número anterior sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado.
6 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto