Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Competências da CAA-PIN
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda à CAA-PIN:
a) Monitorizar, em articulação com as entidades dinamizadoras, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;
b) Reunir com a entidade dinamizadora, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;
c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo;
d) Reportar aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;
e) Manter o interessado informado do andamento do processo;
f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto