Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
1 - A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.
2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:
a) Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;
b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;
c) Turismo de Portugal, I. P.;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade, I. P.
3 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto