Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).
2 - Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Representem um investimento global superior a 25 milhões de euros;
b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;
c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;
e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:
i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;
ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
iv) Criação mínima de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;
v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;
vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;
vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.
4 - No caso de projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2 deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito:
a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
5 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente Regulamento.
6 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
7 - Não são admitidos requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.
8 - Não podem ser objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto