Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Licenciamento condicionado
1 - A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:
a) O projecto de construção esteja aprovado;
b) O auto de vistoria conclua estarem reunidas as condições para a divisão por acordo de uso;
c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas.
2 - O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.
3 - A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro