Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Taxas
A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro