Legislação
LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 48.º
Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística
As câmaras municipais devem elaborar no prazo de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT das áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro