Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística
As câmaras municipais devem elaborar no prazo de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT das áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro