Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Obrigações fiscais
1 - O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
2 - Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.
3 - Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro