Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Registo predial
1 - A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro