Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Publicidade da deliberação
1 - A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.
2 - O prazo de afixação do edital é de 30 dias.
3 - O processo de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do município durante o prazo de afixação do edital.
4 - Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro