Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Deliberação final
1 - Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.
2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c) Desconformidade com a deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro