Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Vistoria
1 - No prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar:
a) A conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI;
b) A situação de facto relevante que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a manutenção, alteração ou demolição das construções existentes;
c) A existência dos requisitos definidos para a divisão por acordo de uso.
2 - Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
3 - A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro