Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Consultas
1 - Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal recolhe de imediato e simultaneamente o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e das entidades que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
2 - As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.
3 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior vale como deferimento.
4 - Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
5 - As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro