Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI

1 - As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 - As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
3 - São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 - Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 - O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 - A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.
7 - A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro