Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro