Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização integra:
a) Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;
b) Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.
2 - O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 - A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro