Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Sistema de votação
1 - Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivisiva que detém no prédio.
2 - Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.
3 - Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º
4 - Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro