Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Administração conjunta
1 - O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.
2 - Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:
a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração.
c) A comissão de fiscalização.
3 - A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
4 - A administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro