Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Adjudicação e reserva de não atribuição
1 - A adjudicação é realizada pelo ministro da tutela sectorial, mediante prévio despacho conjunto subscrito com o Ministro das Finanças, o qual aprecia a conclusão do relatório elaborado pela comissão de avaliação de propostas e demonstra a verificação de conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como das menções referidas nas alíneas c) a g) do n.º 10 do artigo 8.º
2 - A qualquer momento do processo de selecção do parceiro privado, pode dar-se por interrompido ou anulado o processo em curso, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então e os resultados das negociações levadas a cabo com os candidatos não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria.
3 - A interrupção ou anulação do processo de constituição da parceria é decidida com observância do procedimento previsto no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril