Legislação   DECRETO-LEI N.º 86/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Prevalência
1 - O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, relativas a parcerias público-privadas, tal como definidas no artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a especificidade de determinado sector o justificar, podem ser criados regimes sectoriais especiais, nos termos dos quais são definidas as normas que, não colidindo com as disposições do presente diploma, se revelem necessárias ou convenientes, em virtude das características particulares do sector em causa, para assegurar a prossecução dos fins e o cumprimento dos pressupostos gerais da constituição de parcerias público-privadas.
3 - Os regimes sectoriais especiais referidos no número anterior podem compreender:
a) Princípios e regras económicos, financeiros e técnicos;
b) Normas procedimentais específicas;
c) A atribuição a uma entidade sob tutela sectorial das competências de identificação, preparação, avaliação prévia, acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de parcerias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril