Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2004, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Formação específica supletiva
1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou o artigo 7.º do presente diploma, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do seminário da alta direcção, a realizar pelo CEFA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 - Fica dispensado da frequência do seminário previsto nos números anteriores quem tenha frequentado o seminário a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:
a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data da entrada em vigor do presente diploma tenham exercido cargo dirigente durante, pelo menos, três anos seguidos.
5 - O pessoal referido no número anterior e aqueles que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 - Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 7.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril