Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2004, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus
1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito:
a) Cargos de direcção intermédia do 1.º grau - de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores;
b) Cargos de direcção intermédia do 2.º grau - de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores.
3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia do 2.º grau que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigíveis, são recrutáveis para cargos de direcção intermédia do 1.º grau dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.
4 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
5 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados para cargos dirigentes, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço.
6 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril